A 3ª Comissão Disciplinar do STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportivo) suspendeu o atacante Gabigol, do Santos, por uma partida por ter realizado um gesto obsceno para um torcedor no jogo contra o Vitória, no último sábado, na Vila Belmiro, pela 18ª rodada do Campeonato Brasileiro.
Apesar de ter sido expulso contra o Vitória e da suspensão aplicada pelo tribunal, Gabigol cumprirá apenas um jogo de gancho, provavelmente contra o Botafogo, dia 22 de julho, na volta do Brasileirão depois da Copa do Mundo.
O lance ocorreu depois de Gabigol marcar o terceiro gol do Santos. Depois de comemorar com torcedores, o jogador se voltou para um torcedor que o estava criticando e segurou nas partes íntimas.
Wagner Reway, responsável pelo VAR da partida, acionou o árbitro Rafael Rodrigo Klein. Após a revisão, Gabigol recebeu o cartão vermelho.
O jogador foi enquadrado no artigo 258 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que diz "assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código".
A procuradora Beatriz Calheta sustentou que o atacante do Santos exerce uma influência sobre o público e que o gesto não condiz com a imagem que o futebol deve transmitir.
– As imagens foram amplamente divulgadas pela imprensa. Após realizar um gesto de silêncio, o atleta levou a mão às partes íntimas em atitude provocativa. Trata-se de partida de competição nacional, envolvendo um atleta amplamente conhecido e que exerce grande influência sobre o público, especialmente os mais jovens. Por essa razão, o gesto obsceno praticado durante a comemoração extrapola os limites da conduta desportiva, revela comportamento desrespeitoso e é incompatível com a imagem que se pretende promover no futebol.
O advogado de defesa do Santos, Marcelo Mendes, disse que Gabigol reconheceu o erro por realizar o gesto obsceno, mas que desconhecia que poderia ser punido por ter sido feito em direção a um torcedor do próprio clube.
– O atleta reconhece a ilicitude da conduta, mas não tinha conhecimento de que o gesto também seria vedado quando direcionado à própria torcida. Considerando a configuração de erro de proibição evitável, a defesa requer a aplicação da pena mínima prevista no artigo 258, com conversão em advertência. Trata-se de atleta primário, e há precedentes neste Tribunal nesse sentido. A defesa reconhece a infração, requer a observância dos precedentes e a conversão da penalidade em advertência.
O auditor relator Rafael Bozzano citou os casos envolvendo os atletas André e Allan, do Corinthians, e decidiu por aplicar a pena de uma partida de suspensão com base no artigo 258 do CBJD, sem conversão para advertência.
– O respeito à urbanidade e o dever de os atletas manterem conduta compatível com os valores do esporte exigem que tanto torcedores adversários quanto os da própria equipe sejam respeitados. Entendo que o conjunto probatório caracteriza a infração prevista no artigo 258 do CBJD. Quanto à dosimetria, em observância aos precedentes citados, aplico a pena de uma partida de suspensão, sem conversão em advertência.
Fonte/Créditos: Globo Esporte
Créditos (Imagem de capa): Globo Esporte
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